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STF determina exigência de comprovante de vacina para entrar no país | Agência Brasil

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o comprovante de vacina para viajantes que chegam do exterior no Brasil só pode ser dispensado com razões médicas, caso o viajante venha de país onde não há comprovadamente nenhuma vacina disponível ou por motivo humanitário excepcional.imagem12-12-2021-06-12-43

Barroso deferiu parcialmente as cautelas solicitadas pela Festa de Sustentabilidade da Rede no Argumento de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 913. O ministro pediu que a decisão seja enviada a um referendo em sessão extraordinária do plenário virtual da Corte.

Na decisão, ele entendeu que há urgência para o tema em razão de aumentar as viagens no período aproximado e sob o risco de o Brasil se tornar um destino antiviral.

” O ticket diário de milhares de viajantes no país, os que se aproximava de festas de fim de ano, de eventos de pré-carnaval e do próprio carnaval, capazes de atrair grandes turistas quantitativos, e a ameaça de fomentar um turismo antivacino, dada a imprecisão das normas que exigem sua comprovação, configuram risco iminente inequívoco, que autoriza o deferimento do caucionário. “

Na ação, a Rede conclamou o governo federal a adotar medidas recomendadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a admissão ao país, a fim de conter a disseminação do covid-19.

Após a ação, o governo editou o Gate Inter ministerial 611/2021, que passou a exigir, para o estrangeiro chegar ao Brasil, o comprovante de vacina ou, alternativamente, quarentena de cinco dias seguida de negativa ensaio para o vírus antes de ter sido permitido a circulação em território nacional.

Ao analisar o caso, o ministro recordou que o Supremo tem a obrigação constitucional de proteger os direitos fundamentais à vida e à saúde. “Já são mais de 600 vidas perdidas e ainda persistem atitudes negáveis”, acrescentou Barroso. Ele recordou as várias decisões já tomadas pelo STF durante a pandemia, como a que estipulou a vacinação compulsória com a possibilidade de impor restrições a quem recusar.

Para o ministro, o ofício interministerial atenderia parcialmente às recomendações da Anvisa em relação aos viajantes, mas o texto “apresenta ambiguidades e imprecisões que podem dar ensejo a interpretações divergentes, em detrimento dos direitos constitucionais à vida e à saúde em questão”.

Ele concluiu que permitir a livre opção entre o comprovante de vacina e a quarentena seguida de teste ” cria situação de absoluto descontrole e consequente ineficácia da norma “.

Barroso decidiu que a portaria sobre os viajantes que chegam ao Brasil deve ser interpretada nos termos das notas técnicas 112 e 113/2021, despachadas pela Anvisa, e levando para dentro conta que a substituição do comprovante de vacinação pela alternativa de quarentena só se aplica: 1-aos viajantes considerados não elegíveis para vacinação, de acordo com os critérios médicos vigentes; 2-que vêm de países onde, comprovadamente, não existia vacinação disponível com ampla faixa; 3-por razões humanitárias excepcionais.

* Com informações do Supremo Tribunal

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