![Alemanha vacinação](https://tacontratado.com/wp-content/uploads/2021/12/alemanha-vacinacao.gif)
STF determina exigência de comprovante de vacina para entrar no país | Agência Brasil
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o comprovante de vacina para viajantes que chegam do exterior no Brasil só pode ser dispensado com razões médicas, caso o viajante venha de país onde não há comprovadamente nenhuma vacina disponível ou por motivo humanitário excepcional.
Barroso deferiu parcialmente as cautelas solicitadas pela Festa de Sustentabilidade da Rede no Argumento de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 913. O ministro pediu que a decisão seja enviada a um referendo em sessão extraordinária do plenário virtual da Corte.
Na decisão, ele entendeu que há urgência para o tema em razão de aumentar as viagens no período aproximado e sob o risco de o Brasil se tornar um destino antiviral.
” O ticket diário de milhares de viajantes no país, os que se aproximava de festas de fim de ano, de eventos de pré-carnaval e do próprio carnaval, capazes de atrair grandes turistas quantitativos, e a ameaça de fomentar um turismo antivacino, dada a imprecisão das normas que exigem sua comprovação, configuram risco iminente inequívoco, que autoriza o deferimento do caucionário. “
Na ação, a Rede conclamou o governo federal a adotar medidas recomendadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a admissão ao país, a fim de conter a disseminação do covid-19.
Após a ação, o governo editou o Gate Inter ministerial 611/2021, que passou a exigir, para o estrangeiro chegar ao Brasil, o comprovante de vacina ou, alternativamente, quarentena de cinco dias seguida de negativa ensaio para o vírus antes de ter sido permitido a circulação em território nacional.
Ao analisar o caso, o ministro recordou que o Supremo tem a obrigação constitucional de proteger os direitos fundamentais à vida e à saúde. “Já são mais de 600 vidas perdidas e ainda persistem atitudes negáveis”, acrescentou Barroso. Ele recordou as várias decisões já tomadas pelo STF durante a pandemia, como a que estipulou a vacinação compulsória com a possibilidade de impor restrições a quem recusar.
Para o ministro, o ofício interministerial atenderia parcialmente às recomendações da Anvisa em relação aos viajantes, mas o texto “apresenta ambiguidades e imprecisões que podem dar ensejo a interpretações divergentes, em detrimento dos direitos constitucionais à vida e à saúde em questão”.
Ele concluiu que permitir a livre opção entre o comprovante de vacina e a quarentena seguida de teste ” cria situação de absoluto descontrole e consequente ineficácia da norma “.
Barroso decidiu que a portaria sobre os viajantes que chegam ao Brasil deve ser interpretada nos termos das notas técnicas 112 e 113/2021, despachadas pela Anvisa, e levando para dentro conta que a substituição do comprovante de vacinação pela alternativa de quarentena só se aplica: 1-aos viajantes considerados não elegíveis para vacinação, de acordo com os critérios médicos vigentes; 2-que vêm de países onde, comprovadamente, não existia vacinação disponível com ampla faixa; 3-por razões humanitárias excepcionais.
* Com informações do Supremo Tribunal